A comprovação deve ser feita mediante apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), entidades estudantis estaduais e municipais, Diretórios Centrais dos Estudantes, centros e Diretórios Acadêmicos de nível médio e superior, conforme modelo único nacionalmente padronizado que você pode conferir neste link. (Art. 3º, §1º do Decreto 8.537/15).
Os elementos indispensáveis da CIE são (Art. 3º, §2º e 2º, VI do Decreto 8.537/15):
I - nome completo e data de nascimento do estudante;
II - foto recente do estudante;
III - nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;
IV - grau de escolaridade;
V - data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.
Lei Federal 12.933/13, Decreto Federal 8.537/15 e Medida Cautelar Provisória concedida pelo STF em 29/12/2015.
Trecho da lei 12.933/2013:
Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
• 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
• 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas*, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. (Vide ADIN 5.108)
3º (VETADO).
• 4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas*deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
• 5º A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
• 6º A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.
• 7º (VETADO).
• 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
• 9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
• A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
• As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
* A expressão “filiadas àquelas” que consta no §2º, do art. 1º da Lei 12.933/2013, está com a eficácia suspensa com fundamento na decisão proferida em ADIN 5.108 em trâmite no STF.
“Para os fins do art. 11, II, do Decreto 8537/2015 a Cinemark informa que até que haja a completa adaptação de seus sistemas de oferta e venda de ingressos não limitará em 40% o percentual de ingressos reservados à meia-entrada de estudantes, de pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário e dos jovens de baixa renda, na forma do regulamento, conforme autorizado pelo referido regulamento (arts. 9º e 10)”.
A classificação indicativa dos filmes é realizada de acordo com as disposições da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Portaria Nº 502, de 23/11/2021 do Ministério Justiça, conforme abaixo.
1. As crianças menores de 10 (dez) anos precisam, necessariamente, estar acompanhadas dos pais ou responsáveis. Não sendo permitida, em hipótese alguma, a entrada em filmes de classificação de 18 (dezoito) anos.
2. As crianças de 10 (dez) anos ou mais podem assistir a filmes com classificação igual ou inferior a sua idade sem necessidade de acompanhamento dos pais/responsáveis ou autorização. Caso assistam filmes com classificação superior a sua idade precisam estar acompanhadas dos pais ou responsáveis ou portando a autorização devidamente preenchida. Não sendo permitida aos menores de 16 (dezesseis) anos, em hipótese alguma, a entrada em filmes de classificação de 18 (dezoito) anos, vide item 4.
3. Filmes com classificação indicativa de até 16 (dezesseis) anos, a entrada é permitida para menores de qualquer idade desde que estejam de acordo com os itens 1 e 2.
4. Caso a classificação seja de 18 (dezoito) anos, a entrada será permitida apenas para pessoas com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos acompanhadas dos responsáveis ou com a autorização devidamente preenchida.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mjsp-n-502-de-23-de-novembro-de-2021-361633258
Seção III
Da Autorização dos Pais, Tutores, Curadores e Responsáveis
Art. 10. A autorização dos pais, tutores, curadores e responsáveis será feita da seguinte maneira:
I - a autorização de acesso aos cinemas e aos espetáculos abertos ao público, quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para menores de dezoito anos", poderá ser feita apenas para adolescentes com idade igual ou superior a dezesseis anos; e
II - a autorização de acesso aos cinemas e aos espetáculos abertos ao público, quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" ou inferior poderá ser feita para crianças e adolescentes com idade igual ou superior a dez anos.
§ 1º Em conformidade com o parágrafo único art. 75 da Lei nº 8.069, de 1990, as crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
§ 2º A autorização de que trata o caput deverá ser feita:
I - mediante a presença do responsável ou acompanhante legal durante o transcorrer do evento, pela apresentação da documentação que identifica o menor de idade, comprovando o vínculo; ou
II - por escrito, assinada exclusivamente pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis, no caso de menores desacompanhados.
§ 3º Serão considerados como responsáveis, para os fins dessa autorização, os pais, os avós, os padrastos, os irmãos, os tios, os primos, os tutores, os curadores ou os detentores da guarda.
§ 4º Serão considerados acompanhantes os que, embora não se enquadrem como responsáveis, possuam autorização por escrito.
Exemplos de documentos que comprovem a condição:
Avós: a certidão de nascimento possui o nome dos avós. Ou RG/certidão de nascimento do menor + cópia do RG do pai ou da mãe.
Tio: o menor pode comprovar o parentesco portando um documento com foto + certidão de nascimento e o tio portar o documento oficial com foto.
Primo: o menor pode comprovar o parentesco com o primo portando um documento com foto + certidão de nascimento e o primo portar o documento oficial com foto + certidão de nascimento ou o primo portar o documento oficial com foto + foto do RG do pai ou mãe, dependendo do caso (parentesco por lado de pai ou mãe).
Tutor do menor (responsável nomeado pelo juiz): documento de certidão de tutela expedido pelo Juiz.
Curador (responsável nomeado pelo juiz): documento de certidão de curatela expedido pelo Juiz.
Padrasto ou madrasta: certidão de nascimento do menor (quando informado) ou, por exemplo, documento do menor, documento oficial com foto do padrasto/madrasta + certidão de casamento comprovando o vínculo com o pai ou com a mãe do menor.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ?
Para comprovação é necessária a apresentação de um documento oficial (RG e CPF) com foto na bilheteria no momento da compra e na entrada da sala.
Caso a classificação seja de 18 anos, a entrada será permitida apenas para adolescentes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) com a autorização devidamente preenchida.
Seu evento vai ser coisa de Cinema!
Tipos de Eventos:
Eventos corporativos
As salas do Cine Prime possuem toda a estrutura, espaço e conforto para fazer do evento da sua empresa um sucesso de público e crítica!
Ideal para palestras, reuniões, apresentações comerciais, convenções, congressos, workshops, confraternizações e todo tipo de evento.
Sessão Exclusiva
Exiba um filme em cartaz em uma sessão exclusiva para você e seus convidados, no horário e local que preferir.